Os prazos para a prática dos atos no Registro de Imóveis são estabelecidos pela legislação e pelas normas aplicáveis à atividade registral. Em regra, os prazos relativos à vigência da prenotação, ao pagamento de emolumentos, à prática dos atos registrais e à emissão de certidões são contados em dias e horas úteis.
Consideram-se dias úteis aqueles em que houver expediente e horas úteis as horas regulamentares de funcionamento da serventia. A contagem dos prazos observa, ainda, os critérios estabelecidos na legislação processual civil.
CERTIDÕES
As certidões do Registro de Imóveis possuem prazos específicos, de acordo com sua natureza e com a forma de solicitação. Os prazos legais são contados a partir do pagamento dos emolumentos.
| Natureza / situação | Prazo máximo |
|---|---|
| Inteiro teor digital da matrícula ou do registro no Livro 3, solicitada durante o horário de expediente, com indicação do respectivo número | 2 horas úteis |
| Situação jurídica atualizada do imóvel | 1 dia útil |
| Certidão de transcrição | 5 dias úteis |
| Demais certidões | 5 dias úteis |
| Certidão de inteiro teor digital referente a ato manuscrito | até 5 dias úteis |
Certidão de inteiro teor digital: até 2 horas úteis
Nos termos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, a certidão de inteiro teor digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, será emitida e disponibilizada em, no máximo, 2 horas úteis.
Tratando-se de ato manuscrito, a emissão não poderá ser retardada por mais de 5 dias úteis.
Nota normativa: a Lei nº 6.015/1973 prevê, em seu art. 19, § 10, I, prazo máximo de 4 horas para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do Livro Auxiliar em meio eletrônico, nas condições ali previstas. O Código Nacional de Normas do CNJ estabelece prazo específico de até 2 horas para a certidão de inteiro teor digital solicitada nas condições acima.
Certidão de situação jurídica atualizada
A certidão de situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes relativas à descrição do imóvel, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições judiciais e administrativas incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão ou constituição de outros direitos reais.
Prazo máximo: 1 dia útil.
REGISTRO DE TÍTULOS
Regra geral: 10 dias úteis
Protocolizado o título, o Registro de Imóveis procederá ao registro ou à emissão de nota devolutiva no prazo de até 10 dias úteis, contado da data do protocolo, ressalvadas as hipóteses que possuem prazo específico.
Prazo especial: 5 dias úteis
Não havendo exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados em até 5 dias úteis:
- escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais;
- requerimentos de averbação de construção;
- requerimentos de cancelamento de garantias;
- documentos eletrônicos apresentados por meio do SERP;
- títulos que reingressarem durante a vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências anteriormente formuladas.
NOTA DEVOLUTIVA E CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS
Quando houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada por escrito dentro do prazo legal de qualificação, de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, ressalvadas as situações decorrentes do próprio cumprimento ou de fatos supervenientes.
O interessado deverá observar o prazo remanescente da prenotação para o cumprimento das exigências. Cumpridas integralmente as exigências e reapresentado o título durante a vigência da prenotação, o registro deverá ser realizado em até 5 dias úteis, nos termos do art. 188, § 1º, III, da Lei nº 6.015/1973.
VIGÊNCIA DA PRENOTAÇÃO
20 dias úteis
Em regra, os efeitos da prenotação permanecem vigentes pelo prazo de 20 dias úteis, contado de seu lançamento no Protocolo. Os efeitos cessam automaticamente se, transcorrido esse prazo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
O que é prenotação?
A prenotação decorre do ingresso do título no Protocolo do Registro de Imóveis e assegura sua prioridade, observadas as disposições legais aplicáveis. Por isso, quando houver nota devolutiva, é importante acompanhar o protocolo e atender às exigências dentro do prazo remanescente.
PAGAMENTO APÓS A QUALIFICAÇÃO
Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar, nas hipóteses em que a sistemática for aplicável:
- pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou
- pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do valor restante.
Na segunda hipótese, concluindo-se pela aptidão do título para registro, o valor restante deverá ser pago no prazo de 5 dias úteis, contado da análise que concluir pela aptidão para registro. Durante esse período, permanecem mantidos os efeitos da prenotação.
Esse prazo de pagamento não é computado dentro do prazo de registro previsto no art. 188 da Lei nº 6.015/1973. A falta de pagamento no prazo legal poderá ocasionar a devolução do título apto para registro, nos termos da legislação.
PRAZOS ESPECIAIS
Regularização Fundiária de Interesse Social
Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessam decorridos 40 dias úteis de seu lançamento no Protocolo. O procedimento de regularização fundiária possui, ainda, etapas e prazos próprios previstos na legislação específica.
Cédulas e outros títulos com legislação específica
Determinadas espécies de cédulas e outros títulos possuem prazos específicos previstos na legislação que os regulamenta. Nesses casos, o prazo aplicável dependerá da natureza do título apresentado e da norma especial correspondente.
Procedimento de dúvida
Caso o interessado não concorde com a exigência formulada ou não possa cumpri-la, poderá requerer a remessa do título e da declaração de dúvida ao juízo competente. Instaurado o procedimento, o apresentante será notificado para impugnar a dúvida perante o juízo competente no prazo legal de 15 dias.
Procedimentos com tramitação própria
Alguns procedimentos dependem de notificações, manifestações de terceiros, diligências ou outras etapas previstas em lei e, por isso, podem possuir prazos próprios, como:
- usucapião extrajudicial;
- retificação de registro;
- loteamento e parcelamento do solo;
- incorporação imobiliária;
- regularização fundiária;
- adjudicação compulsória extrajudicial;
- outros procedimentos que dependam de notificações, diligências ou manifestação de terceiros.
Nesses casos, o prazo total dependerá da natureza do procedimento e das etapas legalmente necessárias.
QUADRO-RESUMO DOS PRINCIPAIS PRAZOS
| Natureza / situação | Prazo máximo |
|---|---|
| Certidão de inteiro teor digital da matrícula ou registro no Livro 3, nas condições do Código Nacional de Normas do CNJ | 2 horas úteis |
| Certidão de situação jurídica atualizada do imóvel | 1 dia útil |
| Certidão de transcrição e demais certidões | 5 dias úteis |
| Registros sujeitos ao prazo especial do art. 188, § 1º, da Lei nº 6.015/1973 | 5 dias úteis |
| Pagamento do valor remanescente, na modalidade prevista no art. 206-A, II | 5 dias úteis |
| Regra geral para registro ou emissão de nota devolutiva | 10 dias úteis |
| Vigência ordinária da prenotação | 20 dias úteis |
| Vigência da prenotação na regularização fundiária de interesse social | 40 dias úteis |
IMPORTANTE
Os prazos informados nesta página correspondem aos prazos máximos previstos na legislação e nas normas aplicáveis. A conclusão de cada serviço ou procedimento poderá depender da natureza do título apresentado, da existência de exigências, do pagamento dos emolumentos, do cumprimento de providências pelo interessado, da realização de notificações ou diligências e de outras etapas previstas em lei.
Procedimentos sujeitos a legislação específica poderão observar prazos próprios. Para títulos já apresentados ao 3º Registro de Imóveis de São Luís/MA, consulte o andamento do protocolo pelos canais oficiais da serventia.
BASE LEGAL
Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos, especialmente os arts. 9º, 19, 188, 198, 205 e 206-A.
Consultar a Lei nº 6.015/1973 no Planalto
Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento CNJ nº 149/2023 e alterações posteriores, especialmente as normas aplicáveis ao Registro de Imóveis e à expedição eletrônica de certidões.
Consultar o Código Nacional de Normas no CNJ
Revisão jurídica do conteúdo: 09/09/2026.